+Artigo 278.o 1.

Artigo 278.o 1.

As instituições calculam a exposição potencial futura de um conjunto de compensação do seguinte modo:

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em que:

PFE

=

a exposição potencial futura;

a

=

índice que designa as categorias de risco incluídas no cálculo da exposição potencial futura do conjunto de compensação;

AddOn (Acréscimo)(a)

=

acréscimo da categoria de risco «a» calculado nos termos dos artigos 280.o-A a 280.o-F, consoante aplicável; e

multiplier (multiplicador)

=

fator de multiplicação calculado de acordo com a fórmula referida no n.o 3.

Para efeitos deste cálculo, as instituições incluem o acréscimo de uma determinada categoria de risco no cálculo da exposição potencial futura de um conjunto de compensação caso pelo menos uma operação do conjunto de compensação tenha sido afetada a essa categoria de risco.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito