+Artigo 278.o 2.
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Artigo 278.o 2.
A exposição potencial futura de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos a um acordo de margem, a que se refere o artigo 275.o, n.o 3, é calculada somando as exposições potenciais futuras de todos os conjuntos de compensação individuais como se não estivessem sujeitos a nenhuma forma de acordo de margem.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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