+Artigo 278.o 2.

Artigo 278.o 2.

A exposição potencial futura de múltiplos conjuntos de compensação que estão sujeitos a um acordo de margem, a que se refere o artigo 275.o, n.o 3, é calculada somando as exposições potenciais futuras de todos os conjuntos de compensação individuais como se não estivessem sujeitos a nenhuma forma de acordo de margem.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito