+Artigo 280.o-A 3.

Artigo 280.o-A 3.

Para efeitos do cálculo do montante nocional efetivo do conjunto de cobertura «j», as instituições afetam em primeiro lugar cada operação do conjunto de cobertura ao escalão adequado no quadro 2. Essa atribuição é efetuada com base na data de termo de cada operação, determinada nos termos do artigo 279.o-B, n.o 1, alínea a):



Quadro 2

Escalão

Data de termo

(em anos)

1

>0 e <=1

2

>1 e <=5

3

>5

As instituições calculam seguidamente o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j de acordo com a seguinte fórmula:

em que:

image

=

o montante nocional efetivo do conjunto de cobertura j

Dj,k

=

montante nocional efetivo do escalão (bucket) «k» do conjunto de cobertura «j» calculado do seguinte modo:

image

em que:

l

=

índice que designa a posição de risco.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito