+Artigo 280.o-E 3.

Artigo 280.o-E 3.

Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem exigir que as instituições que estejam expostas de forma significativa ao risco de base de diferentes posições da mesma natureza, a que se refere o n.o 2, determinem os tipos de mercadorias de referência para essas posições usando mais características do que apenas a natureza do instrumento de mercadorias subjacente. Em tal situação, as operações de derivados de mercadorias só são atribuídas ao mesmo tipo de mercadorias de referência se partilharem essas características.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito