As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de mercadorias do conjunto de cobertura j do seguinte modo:
em que:
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=
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o acréscimo da categoria de risco de mercadorias do conjunto de cobertura j;
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єj
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=
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coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura «j» determinado nos termos do artigo 280.o;
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ρCom (Mer)
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fator de correlação da categoria de risco de mercadorias, de valor igual a 40 %.
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k
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=
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índice que designa os tipos de mercadorias de referência do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 2; e
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=
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acréscimo do tipo de mercadorias de referência «k» calculado nos termos do n.o 5.
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