+Artigo 280.o-E 4.

Artigo 280.o-E 4.

As instituições calculam o acréscimo da categoria de risco de mercadorias do conjunto de cobertura j do seguinte modo:

image

em que:

image

=

o acréscimo da categoria de risco de mercadorias do conjunto de cobertura j;

єj

=

coeficiente do fator prudencial do conjunto de cobertura relativo ao conjunto de cobertura «j» determinado nos termos do artigo 280.o;

ρCom (Mer)

=

fator de correlação da categoria de risco de mercadorias, de valor igual a 40 %.

k

=

índice que designa os tipos de mercadorias de referência do conjunto de compensação estabelecido nos termos do n.o 2; e

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=

acréscimo do tipo de mercadorias de referência «k» calculado nos termos do n.o 5.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito