+Artigo 289.o 5.

Artigo 289.o 5.

As instituições devem dispor de sistemas com capacidade para estimar a sua EE numa base diária, se necessário, salvo se demonstrarem a contento das autoridades competentes que o seu nível de exposição a CCR justifica um cálculo menos frequente. Devem também estimar a EE ao longo de um perfil temporal de horizontes previsíveis que reflita de forma adequada a estrutura temporal de futuros fluxos financeiros e do prazo de vencimento dos contratos, de forma consistente com a relevância e a composição dos riscos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito