+Artigo 289.o 5.
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Artigo 289.o 5.
As instituições devem dispor de sistemas com capacidade para estimar a sua EE numa base diária, se necessário, salvo se demonstrarem a contento das autoridades competentes que o seu nível de exposição a CCR justifica um cálculo menos frequente. Devem também estimar a EE ao longo de um perfil temporal de horizontes previsíveis que reflita de forma adequada a estrutura temporal de futuros fluxos financeiros e do prazo de vencimento dos contratos, de forma consistente com a relevância e a composição dos riscos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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