+Artigo 296.o 1.

Artigo 296.o 1.

As autoridades competentes apenas reconhecem um acordo de compensação contratual quando estiverem preenchidas as condições do n.o 2 e, se for caso disso, do n.o 3.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito