|
+Artigo 299.o 2. |
Artigo 299.o 2.Ao calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco no que se refere ao risco de contraparte de elementos da carteira de negociação, as instituições devem satisfazer os seguintes princípios: ▼M8 —————
b)
As instituições não devem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras previsto no artigo 222.o para reconhecimento dos efeitos da caução financeira;
c)
No caso de operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias incluídos na carteira de negociação, as instituições podem reconhecer como cauções elegíveis todos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para inclusão na carteira de negociação;
d)
Para as posições decorrentes de instrumentos derivados OTC incluídas na carteira de negociação, as mercadorias elegíveis para inclusão na carteira de negociação também podem ser reconhecidas como caução elegível;
e)
Para calcular os ajustamentos de volatilidade nos casos em que tais instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Capítulo 4 sejam objeto de contração de empréstimo, de venda ou de fornecimento ou de concessão de empréstimo, de aquisição ou de receção através de garantias ou de outra forma no âmbito de uma operação deste tipo e a instituição utilize o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares constante da Secção 3 do Capítulo 4, tais instrumentos e mercadorias são tratados da mesma forma que os títulos de capital não incluídos no índice principal de uma bolsa de valores reconhecida;
f)
Se uma instituição utilizar o Método dos Ajustamentos de Volatilidade baseados em Estimativas Próprias ao abrigo do Capítulo 4, Secção 3, relativamente a instrumentos financeiros ou mercadorias não elegíveis nos termos do Capítulo 4, os ajustamentos de volatilidade devem ser calculados para cada elemento considerado individualmente. Uma instituição que tenha obtido aprovação para utilizar o Método dos Modelos Internos definido no Capítulo 4 também pode aplicar esse método à carteira de negociação;
g)
Em relação ao reconhecimento de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, ou outras operações associadas ao mercado de capitais, as instituições apenas devem reconhecer compensação entre posições na carteira de negociação e posições não incluídas na carteira de negociação quando as transações compensadas preencherem as seguintes condições;
i)
todas as operações são avaliadas diariamente ao preço de mercado;
ii)
todos os elementos objeto de contração de empréstimo, de aquisição ou de receção no âmbito das operações podem ser reconhecidos como caução financeira elegível nos termos do Capítulo 4 sem que se apliquem as alíneas c) a f) do presente número;
h)
Nos casos em que um derivado de crédito incluído na carteira de negociação faz parte de uma cobertura interna e a proteção do crédito é reconhecida nos termos do presente regulamento nos termos do artigo 204.o, as instituições devem aplicar um dos seguintes métodos:
i)
tratá-lo como se não existisse risco de contraparte decorrente da posição sobre esse derivado de crédito;
ii)
incluir de forma consistente, para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de crédito de contraparte, todos os derivados de crédito incluídos na carteira de negociação que façam parte de coberturas internas ou tenham sido adquiridos como proteção contra um CCR, no caso de a proteção do crédito ser reconhecida nos termos do Capítulo 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|