+Artigo 311.o 1.

Artigo 311.o 1.

As instituições aplicam o tratamento definido no presente artigo caso tomem conhecimento, na sequência de anúncio público ou de notificação da autoridade competente de uma CCP utilizada por essas instituições, ou da própria CCP, de que a CCP vai deixar de satisfazer as condições relativas à autorização ou ao reconhecimento, consoante aplicável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito