+Artigo 319.o 3.

Artigo 319.o 3.

No caso de um evento de risco operacional que resulte em perdas durante mais do que um exercício, tal como referido no artigo 318.o, n.o 1, segundo parágrafo, a perda líquida a ter em conta para os limiares a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é a perda líquida agregada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito