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+Artigo 319.o 3. |
Artigo 319.o 3.No caso de um evento de risco operacional que resulte em perdas durante mais do que um exercício, tal como referido no artigo 318.o, n.o 1, segundo parágrafo, a perda líquida a ter em conta para os limiares a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é a perda líquida agregada.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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