+Artigo 325.o-A 2.

Artigo 325.o-A 2.

As instituições calculam o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que esteja sujeito a risco de mercado utilizando dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

São incluídas todas as posições atribuídas à carteira de negociação, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação e das operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado das coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;

▼M17

b) 

São incluídas todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, com exceção das posições excluídas do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco cambial nos termos do artigo 104.o-C ou deduzidas aos fundos próprios das instituições;

▼C7

c) 

Todas as posições são avaliadas aos respetivos valores de mercado naquela data, com exceção das posições a que se refere a alínea b); caso o valor de mercado de uma posição da carteira de negociação não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição da carteira de negociação nessa data; caso o justo valor e o valor de mercado de uma posição da carteira de negociação não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;

▼M8

d) 

Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial são consideradas uma posição líquida global em divisas e avaliadas nos termos do artigo 352.o;

e) 

Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco de mercadorias são avaliadas de acordo nos termos dos artigos 357.o e 358.o;

▼M17

f) 

O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o significado das expressões «posição longa» e «posição curta» é o que lhes é dado no artigo 94.o, n.o 3.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo efetuado de acordo com as alíneas a) e b) desse parágrafo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito