+Artigo 325.o-A Condições de utilização do método padrão simplificado
---+Artigo 325.o-A 1.
---+Artigo 325.o-A 2.
---+Artigo 325.o-A 3.
---+Artigo 325.o-A 4.
---+Artigo 325.o-A 5.
---+Artigo 325.o-A 6.
---+Artigo 325.o-A 7.
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Artigo 325.o-A Condições de utilização do método padrão simplificado
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-A 1.
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►M17
A instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método padrão simplificado a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea c), desde que o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que está sujeito a risco de mercado seja igual ou inferior a cada um dos seguintes limiares, com base numa avaliação efetuada mensalmente utilizando dados do último dia do mês: ◄
a)
10 % do total dos ativos da instituição;
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Artigo 325.o-A 2.
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As instituições calculam o volume das suas atividades patrimoniais e extrapatrimoniais que esteja sujeito a risco de mercado utilizando dados do último dia de cada mês de acordo com os seguintes requisitos:
a)
São incluídas todas as posições atribuídas à carteira de negociação, com exceção dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de posições em risco de crédito extra carteira de negociação e das operações de derivados de crédito que compensem perfeitamente o risco de mercado das coberturas internas a que se refere o artigo 106.o, n.o 3;
▼M17
b)
São incluídas todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias, com exceção das posições excluídas do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco cambial nos termos do artigo 104.o-C ou deduzidas aos fundos próprios das instituições;
▼C7
c)
Todas as posições são avaliadas aos respetivos valores de mercado naquela data, com exceção das posições a que se refere a alínea b); caso o valor de mercado de uma posição da carteira de negociação não esteja disponível numa determinada data, as instituições utilizam o justo valor da posição da carteira de negociação nessa data; caso o justo valor e o valor de mercado de uma posição da carteira de negociação não estejam disponíveis numa determinada data, as instituições utilizam o valor de mercado ou o justo valor mais recente daquela posição;
▼M8
d)
Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial são consideradas uma posição líquida global em divisas e avaliadas nos termos do artigo 352.o;
e)
Todas as posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco de mercadorias são avaliadas de acordo nos termos dos artigos 357.o e 358.o;
▼M17
f)
O valor absoluto da posição longa agregada é somado ao valor absoluto da posição curta agregada.
Para efeitos do primeiro parágrafo, o significado das expressões «posição longa» e «posição curta» é o que lhes é dado no artigo 94.o, n.o 3. Para efeitos do primeiro parágrafo, o valor da posição longa (curta) agregada é igual à soma dos valores das posições longas (curtas) individuais incluídas no cálculo efetuado de acordo com as alíneas a) e b) desse parágrafo.
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Artigo 325.o-A 3.
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As instituições notificam as autoridades competentes quando calcularem, ou deixarem de calcular, os seus requisitos de fundos próprios para risco de mercado nos termos do presente artigo.
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Artigo 325.o-A 4.
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As instituições que deixem de preencher uma ou mais das condições estabelecidas no n.o 1 notificam imediatamente a autoridade competente desse facto.
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Artigo 325.o-A 5.
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►M17
As instituições deixam de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado de acordo com o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea c), no prazo de três meses a contar do momento em que se verifique qualquer uma das seguintes situações: ◄
a)
A instituição não satisfaz a condição definida no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante três meses consecutivos; ou
b)
A instituição não satisfaz a condição definida no n.o 1, alínea a) ou alínea b), durante mais de seis dos 12 meses anteriores.
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Artigo 325.o-A 6.
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Uma instituição que tenha deixado de calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea c), só fica autorizada a recomeçar a calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado utilizando esse método se demonstrar à autoridade competente que foram cumpridas ininterruptamente durante o período de um ano todas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo.
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Artigo 325.o-A 7.
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As instituições não podem tomar, comprar ou vender uma posição apenas para efeitos do cumprimento de qualquer uma das condições definidas no n.o 1 durante a avaliação mensal.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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