+Artigo 325.o-C 4.

Artigo 325.o-C 4.

As instituições devem dispor de uma unidade de controlo de riscos que seja independente das unidades de negociação e que reporte diretamente à direção de topo. Essa unidade de controlo de riscos é responsável pela conceção e aplicação do método padrão alternativo. Cabe-lhe elaborar e analisar relatórios mensais sobre os resultados do método padrão alternativo, bem como sobre a adequação dos limites de negociação da instituição.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito