+Artigo 325.o-C 4.
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Artigo 325.o-C 4.
As instituições devem dispor de uma unidade de controlo de riscos que seja independente das unidades de negociação e que reporte diretamente à direção de topo. Essa unidade de controlo de riscos é responsável pela conceção e aplicação do método padrão alternativo. Cabe-lhe elaborar e analisar relatórios mensais sobre os resultados do método padrão alternativo, bem como sobre a adequação dos limites de negociação da instituição.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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