+Artigo 325.o-E 3.

Artigo 325.o-E 3.

Em derrogação do n.o 2, alínea b), uma instituição pode optar por sujeitar todas as posições de instrumentos sem opcionalidade aos requisitos de fundos próprios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e c).

Uma instituição que opte por utilizar o método estabelecido no primeiro parágrafo deve notificar a sua autoridade competente desse facto, no mínimo três meses antes da primeira utilização. Decorridos esses três meses, e na condição de a autoridade competente não ter levantado objeções, a instituição pode utilizar esse método enquanto a autoridade competente não a informar de que já não está autorizada a fazê-lo.

Uma instituição que pretenda cessar de utilizar o método estabelecido no primeiro parágrafo deve notificar a sua autoridade competente desse facto, no mínimo três meses antes de cessar a utilização. A instituição pode cessar de utilizar esse método, a menos que a autoridade competente tenha levantado objeções dentro desse prazo de três meses.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito