Artigo 325.o-G 1.
As instituições efetuam os cálculos estabelecidos no n.o 2 para cada fator de risco dos instrumentos que estão sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura, com exceção dos fatores de risco a que se refere o n.o 3. Para cada fator de risco, as instituições efetuam esses cálculos numa base líquida para todas as posições em instrumentos sujeitos ao requisito de fundos próprios para risco de curvatura que contenham esse fator de risco.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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