+Artigo 325.o-J 2.

Artigo 325.o-J 2.

Em derrogação do n.o 1, caso uma instituição tenha uma posição num OIC que reproduz um índice de referência de modo a que a diferença no retorno anualizado entre o OIC e o índice reproduzido, nos últimos 12 meses, seja inferior a 1% em termos absolutos, excluindo taxas e comissões, a instituição pode tratar essa posição como uma posição sobre o índice reproduzido. A instituição verifica o cumprimento dessa condição quando toma a posição e, depois disso, pelo menos uma vez por ano.

No entanto, caso os dados relativos aos últimos 12 meses não estejam integralmente disponíveis, a instituição pode, mediante autorização da respetiva autoridade competente, utilizar uma diferença de retorno anualizado correspondente a um período inferior a 12 meses.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito