+Artigo 325.o-J 5.

Artigo 325.o-J 5.

As instituições só podem utilizar as metodologias referidas no n.o 1 se o OIC preencher todas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3. Se o OIC não preencher as condições previstas no artigo 132.o, n.o 3, a instituição deve afetar as suas posições sobre o OIC extra carteira negociação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito