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+Artigo 325.o-J 5. |
Artigo 325.o-J 5.As instituições só podem utilizar as metodologias referidas no n.o 1 se o OIC preencher todas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3. Se o OIC não preencher as condições previstas no artigo 132.o, n.o 3, a instituição deve afetar as suas posições sobre o OIC extra carteira negociação.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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