+Artigo 325.o-T 2.

Artigo 325.o-T 2.

Ao calcularem as sensibilidades ao risco delta dos instrumentos com opcionalidade a que se refere o artigo 325.o-E, n.o 2, alínea a), as instituições podem partir do pressuposto de que os fatores de risco de volatilidade implícita permanecem constantes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito