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+Artigo 325.o-T 2. |
Artigo 325.o-T 2.Ao calcularem as sensibilidades ao risco delta dos instrumentos com opcionalidade a que se refere o artigo 325.o-E, n.o 2, alínea a), as instituições podem partir do pressuposto de que os fatores de risco de volatilidade implícita permanecem constantes.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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