+Artigo 325.o-T Requisitos aplicáveis ao cálculo das sensibilidades
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---+Artigo 325.o-T 5.
---+Artigo 325.o-T 6.

Artigo 325.o-T Requisitos aplicáveis ao cálculo das sensibilidades

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-T 1.
As instituições inferem as sensibilidades a partir dos modelos de fixação de preços da instituição que servem de base para o reporte de lucros e perdas à direção de topo, utilizando as fórmulas definidas na presente subsecção.

Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as autoridades competentes podem exigir que as instituições às quais tenha sido concedida autorização para utilizarem o método alternativo dos modelos internos definido no capítulo 1-B utilizem as funções de fixação de preços do sistema de medição dos riscos do respetivo método dos modelos internos no cálculo das sensibilidades nos termos do presente capítulo, para efeitos do cálculo e dos requisitos de reporte estabelecidos no artigo 325.o, n.o 3.

Artigo 325.o-T 2.
Ao calcularem as sensibilidades ao risco delta dos instrumentos com opcionalidade a que se refere o artigo 325.o-E, n.o 2, alínea a), as instituições podem partir do pressuposto de que os fatores de risco de volatilidade implícita permanecem constantes.
Artigo 325.o-T 3.

No cálculo das sensibilidades ao risco vega dos instrumentos com opcionalidade a que se refere o artigo 325.o-E, n.o 2, alínea b), aplicam-se os seguintes requisitos:

a) 

Para risco de taxa de juro geral e risco de spread de crédito, as instituições pressupõem, para cada moeda, que o subjacente dos fatores de risco de volatilidade para o qual se calcula o risco vega segue uma distribuição lognormal ou normal nos modelos de fixação de preços utilizados para esses instrumentos;

b) 

Para risco de títulos de capital, risco de mercadorias e risco cambial, as instituições partem do pressuposto de que o subjacente dos fatores de risco de volatilidade para o qual se calcula o risco vega segue uma distribuição lognormal nos modelos de fixação de preços utilizados para esses instrumentos.

Artigo 325.o-T 4.
As instituições calculam todas as sensibilidades com exceção das sensibilidades aos ajustamentos da avaliação de crédito.
Artigo 325.o-T 5.

Em derrogação do n.o 1, sujeito à autorização das autoridades competentes, as instituições podem usar definições alternativas das sensibilidades ao risco delta no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

▼M17

a) 

Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco ou para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo de riscos dentro da instituição;

▼M8

b) 

A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas na presente subsecção e que as sensibilidades daí resultantes não diferem substancialmente dessas fórmulas.

Artigo 325.o-T 6.

Em derrogação do n.o 1, sujeito à autorização das autoridades competentes, as instituições podem calcular as sensibilidades vega com base numa transformação linear das definições alternativas das sensibilidades no cálculo dos requisitos de fundos próprios de uma posição da carteira de negociação nos termos do presente capítulo, desde que a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

▼M17

a) 

Essas definições alternativas são utilizadas para efeitos de gestão interna do risco ou para o reporte dos lucros e perdas à direção de topo por parte de uma unidade independente de controlo de riscos dentro da instituição;

b) 

A instituição demonstra que essas definições alternativas são mais adequadas para captar as sensibilidades da posição do que as fórmulas definidas na presente subsecção, que a transformação linear a que se refere o primeiro parágrafo reflete uma sensibilidade ao risco vega e que as sensibilidades daí resultantes não diferem substancialmente das que se obtêm com a aplicação das referidas fórmulas.

▼M8

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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