+Artigo 325.o-AV 3.

Artigo 325.o-AV 3.

Não obstante o n.o 2, o ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos a moedas a que se refere o n.o 2 que participam no MTC II com uma margem de flutuação acordada formalmente mais estreita do que a margem normal em mais ou menos 15 % é igual à flutuação percentual máxima dentro dos limites desta margem mais estreita.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito