+Artigo 325.o-AV Ponderadores de risco para risco cambial
---+Artigo 325.o-AV 1.
---+Artigo 325.o-AV 2.
---+Artigo 325.o-AV 3.
---+Artigo 325.o-AV 4.
---+Artigo 325.o-AV 5.
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Artigo 325.o-AV Ponderadores de risco para risco cambial
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 325.o-AV 1.
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Aplica-se um ponderador de risco de 15% a todas as sensibilidades aos fatores de risco cambial.
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Artigo 325.o-AV 2.
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O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II) é um dos seguintes:
a)
O ponderador de risco a que se refere o n.o 1, a dividir por 3;
b)
A flutuação máxima dentro dos limites da margem de flutuação acordada formalmente pelo Estado-Membro e pelo Banco Central Europeu, se essa margem de flutuação for mais estreita do que a margem de flutuação definida no MTC II.
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Artigo 325.o-AV 3.
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Não obstante o n.o 2, o ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos a moedas a que se refere o n.o 2 que participam no MTC II com uma margem de flutuação acordada formalmente mais estreita do que a margem normal em mais ou menos 15 % é igual à flutuação percentual máxima dentro dos limites desta margem mais estreita.
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Artigo 325.o-AV 4.
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O ponderador de risco dos fatores de risco cambial incluídos na subcategoria de pares de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea c), é o ponderador de risco referido no n.o 1 do presente artigo, a dividir por√2.
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Artigo 325.o-AV 5.
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Se as taxas de câmbio diárias dos três anos anteriores revelarem que um par de moedas constituído pelo euro e por uma moeda de um Estado-Membro distinta do euro é constante e que a instituição consegue obter sempre uma diferença de zero entre preços de compra e de venda (zero bid/ask spread) nas respetivas transações relativas a esse par de moedas, a instituição pode aplicar o ponderador de risco referido no n.o 1 a dividir por 2, desde que obtenha autorização expressa da respetiva autoridade competente para o fazer.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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