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+Artigo 325.o-AV 4. |
Artigo 325.o-AV 4.O ponderador de risco dos fatores de risco cambial incluídos na subcategoria de pares de moedas mais líquidas a que se refere o artigo 325.o-BD, n.o 7, alínea c), é o ponderador de risco referido no n.o 1 do presente artigo, a dividir por√2.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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