+Artigo 325.o-BB 3.

Artigo 325.o-BB 3.

Se pelo menos uma operação da carteira tiver pelo menos um fator de risco modelizável que tenha sido afetado à categoria geral de fator de risco i nos termos do artigo 325.o-BD, as instituições calculam a medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco i e incluem-na na fórmula da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito