+Artigo 325.o-BB Medida do risco de perda esperada condicional
---+Artigo 325.o-BB 1.
---+Artigo 325.o-BB 2.
---+Artigo 325.o-BB 3.
---+Artigo 325.o-BB 4.

Artigo 325.o-BB Medida do risco de perda esperada condicional

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 325.o-BB 1.

As instituições calculam a medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.° 1, alínea a), para uma determinada data «t» e para uma determinada carteira de posições da carteira de negociação e de posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou de mercadorias do seguinte modo:

▼M8

image

em que:

ESt

=

medida do risco de perda esperada condicional;

i

=

índice que designa as cinco categorias gerais de fatores de risco enumeradas na primeira coluna do quadro 2 do artigo 325.o-BD;

UESt

=

medida da perda esperada condicional sem restrições calculada do seguinte modo:

image

image

=

medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco i calculada do seguinte modo:

image

ρ

=

fator de correlação prudencial nas categorias gerais de risco; ρ = 50 %;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 3;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 4;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 2;

image

=

medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 3; e

image

=

medida da perda esperada condicional parcial para a categoria geral de fator de risco i calculada para todas as posições na carteira nos termos do artigo 325.o-BC, n.o 4.

Artigo 325.o-BB 2.
As instituições só aplicam cenários de choques futuros ao conjunto específico de fatores de risco modelizáveis aplicável à medida de cada perda esperada condicional parcial, tal como definida no artigo 325.o-BC, ao determinarem a medida de cada perda esperada condicional parcial para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional nos termos do n.o 1.
Artigo 325.o-BB 3.
Se pelo menos uma operação da carteira tiver pelo menos um fator de risco modelizável que tenha sido afetado à categoria geral de fator de risco i nos termos do artigo 325.o-BD, as instituições calculam a medida da perda esperada condicional sem restrições para a categoria geral de fator de risco i e incluem-na na fórmula da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
Artigo 325.o-BB 4.

Em derrogação do n.o 1, as instituições podem reduzir a frequência do cálculo das medidas da perda esperada condicional sem restrições
image e das medidas da perda esperada condicional parcial
image ,
image e
image para todas as categorias gerais de fator de risco i, passando de um cálculo diário para um cálculo semanal, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:

a) 
A instituição está apta a demonstrar à respetiva autoridade competente que o cálculo das medidas da perda esperada condicional sem restrições

image

não subvaloriza o risco de mercado das posições pertinentes da carteira de negociação;
b) 
A instituição está apta a aumentar a frequência do cálculo de

image

,

image

,

image

e

image

, passando de um cálculo semanal para um cálculo diário, caso tal seja solicitado pela respetiva autoridade competente.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito