+Artigo 325.o-BF 8.

Artigo 325.o-BF 8.

Em derrogação dos n.os 2 e 6, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não contabilizar como excesso uma variação no valor da sua carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso essa variação seja imputável a um fator de risco não modelizável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito