+Artigo 325.o-BF 8.
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Artigo 325.o-BF 8.
Em derrogação dos n.os 2 e 6, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não contabilizar como excesso uma variação no valor da sua carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso essa variação seja imputável a um fator de risco não modelizável.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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