+Artigo 325.o-BF Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação
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Artigo 325.o-BF Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 325.o-BF 1.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «excesso» uma variação num determinado dia no valor de uma carteira composta por todas as posições atribuídas à mesa de negociação que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado com base no modelo interno alternativo da instituição de acordo com os seguintes requisitos:

a) 

O cálculo do valor em risco está sujeito a um período de detenção de um dia;

b) 

São aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições da mesa de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;

c) 

As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);

d) 

Salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a).

Artigo 325.o-BF 2.
As instituições contabilizam os excessos diários com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais no valor da carteira composta por todas as posições atribuídas à mesa de negociação.
Artigo 325.o-BF 3.

Considera-se que a mesa de negociação de uma instituição cumpre os requisitos de verificações a posteriori se o número de excessos ocorridos nessa mesa de negociação nos 250 dias úteis anteriores não exceder nenhum dos seguintes:

a) 

12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;

b) 

12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira;

c) 

30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;

d) 

30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira.

Artigo 325.o-BF 4.

As instituições contabilizam os excessos diários do seguinte modo:

a) 

As verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o valor da carteira no final do dia seguinte;

b) 

As verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas e comissões;

c) 

É contabilizado um excesso por cada dia útil no qual a instituição não possa avaliar o valor da carteira ou não possa calcular o valor em risco a que se refere o n.o 3;

Artigo 325.o-BF 5.
As instituições calculam, nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, o fator de multiplicação (mc) a que se refere o artigo 325.o-BA para a carteira de todas as posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhe foi concedida autorização para utilizarem os modelos internos alternativos a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2.
Artigo 325.o-BF 6.

►M17  O fator de multiplicação (mc) corresponde, pelo menos, à soma do valor de 1,5 e de um acréscimo determinado em conformidade com o quadro 3. Para a carteira a que se refere o n.o 5, esse acréscimo é calculado com base no número de excessos ocorridos nos 250 dias úteis anteriores, como comprovado nas verificações a posteriori, efetuadas pela instituição, do valor em risco calculado nos termos da alínea a) do presente parágrafo. O cálculo do acréscimo está sujeito aos seguintes requisitos: ◄

a) 

Um excesso constitui uma variação no valor da carteira num determinado dia que excede o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno da instituição de acordo com o seguinte:

i) 

um período de detenção de um dia;

ii) 

um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

iii) 

são aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;

iv) 

as fontes de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);

v) 

salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a);

b) 

O número de excessos é igual ao número mais elevado de excessos no que se refere a variações hipotéticas e a variações reais no valor da carteira.



Quadro 3

Número de excessos

Acréscimo

Inferior a 5

0,00

5

0,20

6

0,26

7

0,33

8

0,38

9

0,42

Superior a 9

0,50

Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a tomar uma das seguintes medidas, ou ambas:

a) 

Limitar o cálculo do acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas, se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências no modelo interno alternativo da instituição;

b) 

Excluir do cálculo do acréscimo os excessos comprovados pelas verificações a posteriori das variações hipotéticas ou variações reais se esses excessos não resultarem de deficiências no modelo interno alternativo da instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem aumentar o valor do mc acima da soma referida nesse parágrafo, caso o modelo interno alternativo da instituição revele deficiências que impeçam uma medição adequada dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.

Artigo 325.o-BF 7.
As autoridades competentes controlam a adequação do fator de multiplicação a que se refere o n.o 5 e o cumprimento dos requisitos de verificações a posteriori a que se refere o n.o 3 por parte das mesas de negociação. As instituições notificam prontamente as autoridades competentes dos excessos constatados no seu programa de verificações a posteriori e fornecem uma explicação para tais excessos, e em qualquer caso notificam do facto as autoridades competentes no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência de um excesso.
Artigo 325.o-BF 8.
Em derrogação dos n.os 2 e 6, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não contabilizar como excesso uma variação no valor da sua carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso essa variação seja imputável a um fator de risco não modelizável.
Artigo 325.o-BF 9.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos técnicos a ser incluídos nas variações reais e hipotéticas no valor da carteira de uma instituição para efeitos do presente artigo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 325.o-BF 10.
A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar as condições e os critérios de acordo com os quais uma instituição pode ser autorizada a não contabilizar como excesso uma variação no valor da sua carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso essa variação seja imputável a um fator de risco não modelizável.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito