+Artigo 325.o-BF Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação
---+Artigo 325.o-BF 1.
---+Artigo 325.o-BF 2.
---+Artigo 325.o-BF 3.
---+Artigo 325.o-BF 4.
---+Artigo 325.o-BF 5.
---+Artigo 325.o-BF 6.
---+Artigo 325.o-BF 7.
---+Artigo 325.o-BF 8.
---+Artigo 325.o-BF 9.
---+Artigo 325.o-BF 10.
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Artigo 325.o-BF Requisitos regulamentares de verificações a posteriori e fatores de multiplicação
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 325.o-BF 1.
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Para efeitos do presente artigo, entende-se por «excesso» uma variação num determinado dia no valor de uma carteira composta por todas as posições atribuídas à mesa de negociação que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado com base no modelo interno alternativo da instituição de acordo com os seguintes requisitos:
a)
O cálculo do valor em risco está sujeito a um período de detenção de um dia;
b)
São aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições da mesa de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;
c)
As entradas de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);
d)
Salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a).
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Artigo 325.o-BF 2.
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As instituições contabilizam os excessos diários com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas e reais no valor da carteira composta por todas as posições atribuídas à mesa de negociação.
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Artigo 325.o-BF 3.
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Considera-se que a mesa de negociação de uma instituição cumpre os requisitos de verificações a posteriori se o número de excessos ocorridos nessa mesa de negociação nos 250 dias úteis anteriores não exceder nenhum dos seguintes:
a)
12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;
b)
12 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 99 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira;
c)
30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira;
d)
30 excessos para o valor em risco, calculado num intervalo de confiança unilateral de 97,5 % com base nas verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira.
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Artigo 325.o-BF 4.
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As instituições contabilizam os excessos diários do seguinte modo:
a)
As verificações a posteriori das variações hipotéticas no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o valor da carteira no final do dia seguinte;
b)
As verificações a posteriori das variações reais no valor da carteira baseiam-se numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e o seu valor real no final do dia seguinte, excluindo taxas e comissões;
c)
É contabilizado um excesso por cada dia útil no qual a instituição não possa avaliar o valor da carteira ou não possa calcular o valor em risco a que se refere o n.o 3;
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Artigo 325.o-BF 5.
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As instituições calculam, nos termos dos n.os 6 e 7 do presente artigo, o fator de multiplicação (mc) a que se refere o artigo 325.o-BA para a carteira de todas as posições atribuídas às mesas de negociação para as quais lhe foi concedida autorização para utilizarem os modelos internos alternativos a que se refere o artigo 325.o-AZ, n.o 2.
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Artigo 325.o-BF 6.
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►M17
O fator de multiplicação (mc) corresponde, pelo menos, à soma do valor de 1,5 e de um acréscimo determinado em conformidade com o quadro 3. Para a carteira a que se refere o n.o 5, esse acréscimo é calculado com base no número de excessos ocorridos nos 250 dias úteis anteriores, como comprovado nas verificações a posteriori, efetuadas pela instituição, do valor em risco calculado nos termos da alínea a) do presente parágrafo. O cálculo do acréscimo está sujeito aos seguintes requisitos: ◄
a)
Um excesso constitui uma variação no valor da carteira num determinado dia que excede o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno da instituição de acordo com o seguinte:
i)
um período de detenção de um dia;
ii)
um intervalo de confiança unilateral de 99 %;
iii)
são aplicados cenários de choques futuros aos fatores de risco das posições das mesas de negociação a que se refere o artigo 325.o-BG, n.o 3, e que sejam considerados modelizáveis nos termos do artigo 325.o-BE;
iv)
as fontes de dados utilizadas para determinar os cenários de choques futuros aplicados aos fatores de risco modelizáveis são calibradas com os dados históricos a que se refere o artigo 325.o-BC, n.o 4, alínea c);
v)
salvo disposição em contrário no presente artigo, o modelo interno alternativo da instituição deve basear-se nos mesmos pressupostos de modelização utilizados para o cálculo da medida do risco de perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a);
b)
O número de excessos é igual ao número mais elevado de excessos no que se refere a variações hipotéticas e a variações reais no valor da carteira.
Quadro 3
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Número de excessos
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Acréscimo
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Inferior a 5
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0,00
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5
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0,20
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6
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0,26
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7
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0,33
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8
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0,38
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9
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0,42
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Superior a 9
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0,50
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Em circunstâncias excecionais, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a tomar uma das seguintes medidas, ou ambas:
a)
Limitar o cálculo do acréscimo ao valor resultante dos excessos constatados nas verificações a posteriori das variações hipotéticas, se o número de excessos constatados nas verificações a posteriori das variações reais não resultar de deficiências no modelo interno alternativo da instituição;
b)
Excluir do cálculo do acréscimo os excessos comprovados pelas verificações a posteriori das variações hipotéticas ou variações reais se esses excessos não resultarem de deficiências no modelo interno alternativo da instituição.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem aumentar o valor do mc acima da soma referida nesse parágrafo, caso o modelo interno alternativo da instituição revele deficiências que impeçam uma medição adequada dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado.
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Artigo 325.o-BF 7.
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As autoridades competentes controlam a adequação do fator de multiplicação a que se refere o n.o 5 e o cumprimento dos requisitos de verificações a posteriori a que se refere o n.o 3 por parte das mesas de negociação. As instituições notificam prontamente as autoridades competentes dos excessos constatados no seu programa de verificações a posteriori e fornecem uma explicação para tais excessos, e em qualquer caso notificam do facto as autoridades competentes no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência de um excesso.
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Artigo 325.o-BF 8.
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Em derrogação dos n.os 2 e 6, as autoridades competentes podem autorizar uma instituição a não contabilizar como excesso uma variação no valor da sua carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso essa variação seja imputável a um fator de risco não modelizável.
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Artigo 325.o-BF 9.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os elementos técnicos a ser incluídos nas variações reais e hipotéticas no valor da carteira de uma instituição para efeitos do presente artigo. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 325.o-BF 10.
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A EBA elabora normas técnicas de regulamentação para especificar as condições e os critérios de acordo com os quais uma instituição pode ser autorizada a não contabilizar como excesso uma variação no valor da sua carteira num determinado dia que exceda o montante do valor em risco correspondente, calculado pelo modelo interno dessa instituição, caso essa variação seja imputável a um fator de risco não modelizável. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2026. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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