+Artigo 325.o-BN 3.

Artigo 325.o-BN 3.

Em derrogação do n.o 1, alíneas a) e c), a instituição pode substituir o horizonte temporal de um ano por um horizonte temporal de 60 dias para efeitos do cálculo do risco de incumprimento de algumas ou da totalidade das posições de capital próprio, se adequado. Nesse caso, o cálculo das correlações de incumprimento entre os preços do capital próprio e as probabilidades de incumprimento deve ser compatível com o horizonte temporal de 60 dias e o cálculo das correlações de incumprimento entre os preços do capital próprio e os preços das obrigações deve ser compatível com o horizonte temporal de um ano.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito