+Artigo 338.o 1.

Artigo 338.o 1.

Para efeitos do presente artigo, a instituição determina a sua carteira de negociação de correlação nos termos do artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito