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+Artigo 338.o 1. |
Artigo 338.o 1.Para efeitos do presente artigo, a instituição determina a sua carteira de negociação de correlação nos termos do artigo 325.o, n.os 6, 7 e 8.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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