+Artigo 338.o 2.

Artigo 338.o 2.

A instituição determina o requisito de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação como o maior dos seguintes montantes:

a) 

O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;

b) 

O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito