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+Artigo 338.o 2. |
Artigo 338.o 2.A instituição determina o requisito de fundos próprios para risco específico para a carteira de negociação de correlação como o maior dos seguintes montantes:
a)
O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições longas líquidas da carteira de negociação de correlação;
b)
O requisito total de fundos próprios para risco específico que se aplicaria apenas às posições curtas líquidas da carteira de negociação de correlação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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