+Artigo 339.o 2.
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Artigo 339.o 2.
A instituição imputa as posições líquidas aos intervalos de prazos de vencimento adequados na segunda ou terceira colunas, consoante aplicável, do Quadro 2 do n.o 4. No caso de instrumentos de taxa de juro fixa, procede à referida imputação com base no prazo residual e, no caso de instrumentos de taxa de juro variável, com base no prazo a decorrer até à próxima refixação da taxa de juro. A instituição distingue, igualmente, os instrumentos de dívida com um cupão igual ou superior a 3 % dos de cupão inferior a 3 % e afeta à segunda ou à terceira colunas do Quadro 2. A instituição multiplica cada um desses valores pelo coeficiente de ponderação indicado, para o intervalo de prazos de vencimento em questão, na quarta coluna do Quadro 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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