+Artigo 339.o 3.
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Artigo 339.o 3.
A instituição deve proceder, em seguida, à soma das posições longas ponderadas e à soma das posições curtas ponderadas em cada intervalo de prazos de vencimento. O montante das primeiras que for compensado pelas últimas, para um dado intervalo de prazos de vencimento, constitui a posição ponderada compensada desse intervalo e a posição residual, longa ou curta, constitui a posição ponderada não compensada desse mesmo intervalo. Em seguida, é calculado o total das posições ponderadas compensadas em todos os intervalos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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