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+Artigo 340.o 7. |
Artigo 340.o 7.O requisito de fundos próprios da instituição resulta da soma dos seguintes valores:
a)
2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;
b)
40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;
c)
150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 3;
d)
100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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