+Artigo 340.o 7.

Artigo 340.o 7.

O requisito de fundos próprios da instituição resulta da soma dos seguintes valores:

a) 

2 % da posição ponderada pela duração compensada em cada zona;

b) 

40 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 2 e entre as zonas 2 e 3;

c) 

150 % das posições ponderadas pela duração compensadas entre as zonas 1 e 3;

d) 

100 % das posições residuais ponderadas pela duração não compensadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito