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+Artigo 352.o 1. |
Artigo 352.o 1.A posição aberta líquida da instituição em cada divisa (incluindo a moeda de reporte) e em ouro é calculada como a soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):
a)
A posição líquida à vista (i.e., todos os elementos do ativo deduzidos de todos os elementos do passivo, incluindo os juros corridos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro);
b)
A posição líquida a prazo, que resulta de todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo os contratos de futuro sobre divisas e ouro e o montante nocional dos swaps de divisas não incluídos na posição à vista;
c)
As garantias irrevogáveis e instrumentos semelhantes para os quais exista certeza de virem a ser acionados e que provavelmente não serão recuperados;
d)
O equivalente delta líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro;
e)
O valor de mercado de outras opções. O delta utilizado para efeitos da alínea d) será o da bolsa relevante. No que se refere às opções do mercado de balcão, ou caso não esteja disponível o delta da bolsa relevante, a instituição pode calcular o delta utilizando um modelo apropriado, sob reserva de autorização das autoridades competentes. A autorização é concedida se o modelo estimar adequadamente a taxa de variação do valor da opção ou warrant em relação a pequenas variações no preço de mercado do instrumento subjacente. A instituição pode incluir receitas/despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas integralmente cobertas, desde que o faça de forma consistente. As posições líquidas em divisas compósitas podem ser decompostas nas divisas integrantes, de acordo com as quotas em vigor. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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