+Artigo 353.o 3.

Artigo 353.o 3.

Se uma instituição não tiver conhecimento das posições em divisas de um OIC, presume que o OIC investiu em divisas até ao limite máximo permitido no respetivo prospeto ou documento equivalente. Para posições pertencentes à carteira de negociação, quando calculam os requisitos de fundos próprios para riscos cambiais, as instituições têm em conta a posição indireta máxima a que podem estar expostas pela tomada de posições com recurso a financiamento através do OIC. A posição indireta máxima deve ser apurada aumentando proporcionalmente a posição no OIC até à posição máxima nos investimentos subjacentes prevista no prospeto ou documento equivalente do OIC. A posição hipotética em divisas do OIC é tratada como uma moeda separada da mesma forma que os investimentos em ouro, com a diferença de que é adicionada a posição longa total à posição longa aberta total em divisas e a posição curta total à posição curta aberta total em divisas, nos casos em que está disponível a direção do investimento do OIC. A compensação entre essas posições antes do respetivo cálculo não é autorizada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito