+Artigo 354.o 2.

Artigo 354.o 2.

No cálculo dos requisitos do presente capítulo, as instituições podem desconsiderar posições em divisas sujeitas a um acordo intergovernamental juridicamente vinculativo que vise limitar as variações relativas a outras divisas, cobertas pelo mesmo acordo. As instituições calculam as posições compensadas nessas divisas e apuram o requisito de fundos próprios, que não deve ser inferior a metade da variação máxima permitida pelo acordo intergovernamental em questão, relativamente às divisas em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito