+Artigo 354.o 2.
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Artigo 354.o 2.
No cálculo dos requisitos do presente capítulo, as instituições podem desconsiderar posições em divisas sujeitas a um acordo intergovernamental juridicamente vinculativo que vise limitar as variações relativas a outras divisas, cobertas pelo mesmo acordo. As instituições calculam as posições compensadas nessas divisas e apuram o requisito de fundos próprios, que não deve ser inferior a metade da variação máxima permitida pelo acordo intergovernamental em questão, relativamente às divisas em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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