+Artigo 357.o 3.

Artigo 357.o 3.

Para efeitos do artigo 360.o, n.o 1, a posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente das posições longas relativamente às posições curtas, ou vice-versa, na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre mercadorias idênticas. Os instrumentos derivados são tratados, como previsto no artigo 358.o, como posições nas mercadorias subjacentes.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito