+Artigo 359.o 4.

Artigo 359.o 4.

A parte da posição longa não compensada num determinado intervalo que é compensada pela posição curta não compensada no intervalo seguinte, ou vice-versa, constitui a posição compensada entre estes dois intervalos. A parte da posição não compensada, longa ou curta, não suscetível de compensação, nos termos referidos, representa a posição não compensada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito