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+Artigo 383.o-N 2. |
Artigo 383.o-N 2.O ponderador de risco dos fatores de risco cambial relativos aos pares de moedas que são compostos pelo euro e pela moeda de um Estado-Membro que participa no MTC II é um dos seguintes:
a)
O ponderador de risco a que se refere o n.o 1, a dividir por 3;
b)
A flutuação máxima dentro dos limites da margem de flutuação acordada formalmente pelo Estado-Membro e pelo BCE, se essa margem de flutuação for mais estreita do que a margem de flutuação definida no MTC II. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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