+Artigo 390.o 9.

Artigo 390.o 9.

Para efeitos do n.o 5, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma de determinar os riscos resultantes dos contratos de derivados enumerados no anexo II e dos contratos de derivados de crédito, caso o contrato não tenha sido celebrado diretamente com um cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente, para serem incluídos nos riscos sobre o cliente.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito