+Artigo 399.o 2.

Artigo 399.o 2.

Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, quando, ao abrigo dos artigos 400.o a 403.o, for permitido o reconhecimento da proteção real ou pessoal de crédito, esse reconhecimento fica sujeito ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade e dos demais requisitos previstos na Parte III, Título II, Capítulo 4.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito