+Artigo 403.o 1.

Artigo 403.o 1.

Caso um risco sobre um cliente seja garantido por terceiros ou caucionado por garantias emitidas por terceiros, a instituição:

a) 

Trata a parte do risco garantida como risco sobre o garante e não sobre o cliente, desde que seja atribuída ao risco não garantido sobre o garante uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido sobre o cliente por força da parte III, título II, capítulo 2;

b) 

Trata a parte do risco garantida pelo valor de mercado da caução reconhecida como risco sobre terceiros e não sobre o cliente, desde que o risco esteja garantido por caução e que seja atribuída à parte garantida do risco uma ponderação de risco igual ou inferior à ponderação do risco não garantido sobre o cliente por força da parte III, título II, capítulo 2.

O método referido na alínea b) do primeiro parágrafo não pode ser utilizado pelas instituições caso exista um desfasamento entre o prazo de vencimento do risco e o prazo de vencimento da proteção.

Para efeitos da presente parte, as instituições só podem utilizar o Método Integral sobre Cauções Financeiras e o tratamento definido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, se estiverem autorizadas a utilizar tanto o Método Integral sobre Cauções Financeiras como o Método Simples sobre Cauções Financeiras para efeitos do artigo 92.o

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito