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+Artigo 415.o 4. |
Artigo 415.o 4.As autoridades competentes do Estado-Membro de origem facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes, aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento e à EBA os diferentes reportes nos termos do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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