+Artigo 415.o 4.

Artigo 415.o 4.

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem facultam, a pedido, atempadamente e por meios eletrónicos às autoridades competentes, aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros de acolhimento e à EBA os diferentes reportes nos termos do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito