+Artigo 428.o-S 1.

Artigo 428.o-S 1.

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 5 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 5 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;

b) 

Montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros, se essas operações tiverem um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g);

c) 

A parcela não utilizada de facilidades de crédito e de liquidez autorizadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;

d) 

Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses.

As instituições têm em conta numa base líquida os montantes devidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, caso seja aplicável o artigo 428.o-E.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito