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+Artigo 428.o-S 1. |
Artigo 428.o-S 1.Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 5 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:
a)
Ações ou unidades de participação em OIC não oneradas que sejam elegíveis para uma correção de valor de 5 % para o cálculo do rácio de cobertura de liquidez nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, independentemente de cumprirem os requisitos operacionais e os requisitos relativos à composição da reserva de liquidez definidos nesse ato delegado;
b)
Montantes devidos em resultado de operações de financiamento através de valores mobiliários com clientes financeiros, se essas operações tiverem um prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g);
c)
A parcela não utilizada de facilidades de crédito e de liquidez autorizadas nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1;
d)
Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses. As instituições têm em conta numa base líquida os montantes devidos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, caso seja aplicável o artigo 428.o-E. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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