+Artigo 428.o-AQ 8.

Artigo 428.o-AQ 8.

As instituições excluem ativos associados a garantias reconhecidas como margem de variação dada nos termos do artigo 428.o-K, n.o 4, alínea b), e do artigo 428.o-AH, n.o 2, ou como margem inicial dada ou como contribuição para o fundo de proteção de uma CCP, nos termos do artigo 428.o-AG, alíneas a) e b), de outros elementos do cálculo do montante de financiamento estável requerido nos termos do presente capítulo, a fim de evitar uma dupla contagem.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito