+Artigo 428.o-AT 2.

Artigo 428.o-AT 2.

Para todos os conjuntos de compensação de contratos de derivados, as instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 5 % ao justo valor absoluto desses conjuntos de compensação de contratos de derivados, brutos de quaisquer garantias dadas, caso esses conjuntos de compensação tenham um justo valor negativo. Para efeitos do presente número, as instituições determinam o justo valor sem ter em consideração as garantias dadas nem a liquidação de pagamentos e recebimentos relativos a variações das avaliações a preços de mercado de tais contratos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito