+Artigo 428.o-AZ 2.

Artigo 428.o-AZ 2.

As instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 100 % à diferença, se esta for positiva, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D.

São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:

a) 

A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;

b) 

Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito