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+Artigo 428.o-AZ 2. |
Artigo 428.o-AZ 2.As instituições aplicam um fator de financiamento estável requerido de 100 % à diferença, se esta for positiva, entre a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor positivo e a soma dos justos valores em todos os conjuntos de compensação com justo valor negativo, sendo o cálculo efetuado nos termos do artigo 428.o-D. São aplicáveis as seguintes regras para efetuar o cálculo a que se refere o primeiro parágrafo:
a)
A margem de variação recebida pelas instituições das respetivas contrapartes é deduzida ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor positivo caso as garantias recebidas como margem de variação sejam consideradas ativos de nível 1 nos termos do ato delegado a que se refere o artigo 460.o, n.o 1, excluindo as obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada especificadas nesse ato delegado, e caso as instituições estejam legalmente habilitadas a reutilizar essas garantias e em condições operacionais de as reutilizar;
b)
Todas as margens de variação dadas pelas instituições às suas contrapartes são deduzidas ao justo valor de um conjunto de compensação com justo valor negativo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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