+Artigo 429.o-D 6.

Artigo 429.o-D 6.

As instituições não podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos caso adquiram proteção de crédito sob a forma de um swap de retorno total e contabilizem os pagamentos líquidos recebidos como rendimentos líquidos, sem todavia contabilizarem a deterioração correspondente do valor do derivado de crédito vendido nos fundos próprios de nível 1.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito