+Artigo 429.o-D 6.
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Artigo 429.o-D 6.
As instituições não podem reduzir o montante nocional efetivo dos derivados de crédito vendidos caso adquiram proteção de crédito sob a forma de um swap de retorno total e contabilizem os pagamentos líquidos recebidos como rendimentos líquidos, sem todavia contabilizarem a deterioração correspondente do valor do derivado de crédito vendido nos fundos próprios de nível 1.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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