+Artigo 429.o-E 1.

Artigo 429.o-E 1.

Para além do cálculo do valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1, as instituições incluem na medida da exposição total um acréscimo para risco de crédito de contraparte calculado nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo, consoante aplicável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito