+Artigo 429.o-E Majoração do para risco de crédito de contraparte para as operações de financiamento através de valores mobiliários
---+Artigo 429.o-E 1.
---+Artigo 429.o-E 2.
---+Artigo 429.o-E 3.
---+Artigo 429.o-E 4.
---+Artigo 429.o-E 5.
---+Artigo 429.o-E 6.
---+Artigo 429.o-E 7.
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Artigo 429.o-E Majoração do para risco de crédito de contraparte para as operações de financiamento através de valores mobiliários
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 429.o-E 1.
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Para além do cálculo do valor da posição em risco das operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais nos termos do artigo 429.o-B, n.o 1, as instituições incluem na medida da exposição total um acréscimo para risco de crédito de contraparte calculado nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo, consoante aplicável.
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Artigo 429.o-E 2.
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As instituições calculam a majoração das operações com uma contraparte que não estejam sujeitas a um acordo-quadro de compensação que satisfaça as condições definidas no artigo 206.o operação a operação de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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=
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majoração;
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i
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=
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índice que designa a operação;
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Ei
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=
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justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito da operação i; e
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Ci
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=
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justo valor dos valores mobiliários ou do numerário recebidos da contraparte no âmbito da operação i.
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As instituições podem fixar
como sendo igual a zero caso Ei represente numerário emprestado a uma contraparte e o numerário a receber associado não seja elegível para o tratamento de compensação definido no artigo 429.o-B, n.o 4.
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Artigo 429.o-E 3.
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As instituições calculam a majoração () das operações com uma contraparte que estejam sujeitas a um acordo-quadro de compensação que satisfaça as condições definidas no artigo 206.o acordo a acordo, através da seguinte fórmula:
em que:
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=
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acréscimo;
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i
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=
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índice que designa o acordo de compensação;
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Ei
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=
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justo valor dos valores mobiliários ou montantes em numerário emprestados à contraparte no âmbito das operações que são objeto do acordo-quadro de compensação i; e
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Ci
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=
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justo valor dos valores mobiliários ou do numerário recebidos da contraparte que são objeto do acordo-quadro de compensação i.
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Artigo 429.o-E 4.
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Para efeitos dos n.os 2 e 3, o termo «contraparte» inclui também agentes tripartidos que recebem uma garantia em depósito e a gerem no caso de operações tripartidas.
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Artigo 429.o-E 5.
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Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem utilizar o método definido no artigo 222.o, sob reserva de um limite mínimo de 20 % para o ponderador de risco aplicável, a fim de determinar a majoração das operações de financiamento através de valores mobiliários, incluindo as extrapatrimoniais. As instituições só podem utilizar esse método se o utilizarem igualmente para calcular o valor das posições em risco dessas operações para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios definidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).
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Artigo 429.o-E 6.
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Se uma operação de recompra for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a instituição anula todos os lançamentos contabilísticos conexos em matéria de venda.
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Artigo 429.o-E 7.
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Caso uma instituição atue na qualidade de intermediário entre duas partes numa operação de financiamento através de valores mobiliários, incluindo uma operação extrapatrimonial, aplicam-se as seguintes disposições ao cálculo da medida da exposição total da instituição:
a)
Se a instituição conceder uma indemnização ou garantia a uma das partes na operação de financiamento através de valores mobiliários e a indemnização ou garantia for limitada à diferença entre o valor do título financeiro ou do montante em numerário emprestado pela parte e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, a instituição só inclui na medida da exposição total a majoração calculada nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, consoante aplicável;
b)
Se a instituição não conceder nenhuma indemnização ou garantia a nenhuma das partes envolvidas, a operação não é incluída na medida da exposição total;
c)
Se a instituição estiver economicamente exposta aos valores mobiliários ou montantes em numerário subjacentes da operação num montante superior à exposição coberta pela majoração, inclui também na medida da exposição total o montante total dos títulos ou montantes em numerário ao qual está exposta;
d)
Se a instituição que atua na qualidade de intermediário conceder uma indemnização ou garantia a ambas as partes envolvidas numa operação de financiamento através de valores mobiliários, calcula a medida da sua exposição total nos termos das alíneas a), b) e c) separadamente para cada parte envolvida na operação.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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