+Artigo 429.o-F 1.
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Artigo 429.o-F 1.
As instituições calculam, nos termos do artigo 111.o, n.o 2, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos de derivados enumerados no anexo II, os derivados de crédito, as operações de financiamento através de valores mobiliários e as posições a que se refere o artigo 429.o-D. Caso um compromisso decorra da prorrogação de outro elemento extrapatrimonial, é aplicável o artigo 111.o, n.o 3.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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