+Artigo 429.o-F 1.

Artigo 429.o-F 1.

As instituições calculam, nos termos do artigo 111.o, n.o 2, o valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais, excluindo os contratos de derivados enumerados no anexo II, os derivados de crédito, as operações de financiamento através de valores mobiliários e as posições a que se refere o artigo 429.o-D.

Caso um compromisso decorra da prorrogação de outro elemento extrapatrimonial, é aplicável o artigo 111.o, n.o 3.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito